DR. WANDER BARBOSA
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O QUE É PRISÃO EM FLAGRANTE

A prisão em flagrante é aquela que ocorre no momento que o agente está cometendo o crime ou logo após praticá-lo.

Consta do art. 290 do Código de Processo Penal que se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

Extrai-se do  art. 302 do mesmo código que
 Considera-se em flagrante delito quem:
        I - está cometendo a infração penal;
        II - acaba de cometê-la;
        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
        Já o  art. 303 estabelece que  nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

A prisão em flagrante é uma medida provisória, de natureza cautelar e precisa ser convertida em Prisão Preventiva ou Prisão Temporária pelo juiz, no prazo de 24 horas. No mesmo prazo, o juiz poderá decidir por conceder a liberdade provisória. relaxar a prisão ilegal ou estabelecer medidas cautelares diversas  (comparecimento mensal ao juízo, proibição de frequentar determinados lugares, etc).

No mesmo prazo, a família, o promotor, a defensoria pública ou advogado precisarão ser comunicados (Art. 306 do Código de Processo Penal    A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicado)

Contra a decisão que converter a prisão em flagrante ou determinar o cumprimento de medidas cautelares, poderá ser manejado o Habeas Corpus.

Em resumo, a prisão em flagrante deverá seguir o seguinte roteiro:
​
1- Captura do individuo: Obedecendo as hipóteses de flagrantes existentes no art302 CPP. Assim aquele que for apanhado em flagrante deverá ser preso pela policia e poderá ser preso por populares, tendo o direito de saber a identificação de quem o prendeu, respeito a sua integridade física e ainda o direito de permanecer calado.   

2-Conduzir o indivíduo a autoridade: isso ocorrerá com ou sem o seu consentimento. Com relação ao uso ou não das algemas a orientação está na súmula vinculante nº 11 (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220)

3 - Oitiva do condutor: Aquele que conduziu o agente será ouvido e logo após seu depoimento será recolhida a sua assinatura e lhe será entregue cópia do termo e recibo de entrega do preso; esse recibo serve para resguardar o condutor das ações futuras para com a prisão ou com o preso.

4 - Oitiva das testemunhas: As testemunhas que acompanharam o condutor; serão ouvidas e depois disso terão suas assinaturas colhidas. Como vimos acima os próprios agentes podem figurar como testemunhas e a falta de testemunha do fato não anula a autuação como no caso das Testemunhas de apresentação ou instrumental.

5 - Oitiva do conduzido: o indivíduo será apresentado a depor, mas, tem resguardado seu direito de permanecer calado se assim preferir e ainda tem direito negar-se a conceder sua assinatura, não configurando crime de desobediência. Nesse caso duas testemunhas assinarão e dirão que o preso não quis falar nem assinar.

6 – Lavratura do auto de prisão em flagrante: Se a autoridade policial se convencer que a prisão em flagrante foi legal, o escrivão lavrará o auto. Não havendo escrivão o delegado pode nomear (Escrivão ad hoc) alguém como escrivão para aquele momento.

Obs1. Quando a autoridade policial presencia o flagrante delito ou haja delito contra ela isso também será posto nos autos. “Constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for à autoridade que houver presidido o auto” (Art.307. CPP).

Obs2. Não havendo autoridade ou delegacia no local ou estiver fechada poderá ser lavrado o flagrante no bairro ou cidade mais perto.

7 - Comunicação: Conforme artigo 306, a prisão e o local devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao MP, a família ou a quem o mesmo indicar. O auto de prisão em flagrante por sua vez deverá ser encaminhado ao juiz em até 24hs, caso o preso não indique advogado deverá ser encaminhada para a defensoria pública cópia do APF. A nota de culpa deve ser entregue ao preso em igual prazo contendo o crime, a identificação do condutor e das testemunhas.

Atribuições do Juiz ao receber o APF/APFD (Art. 310, CPP).
 - Ao analisar o APF percebendo ilegalidades o juiz deverá relaxar a prisão de ofício. Se o juiz não o fizer o advogado entrará com peça chamada relaxamento.

- Do contrário se o juiz considerar o flagrante legal poderá optar por mediadas cautelares, ou seja, medidas diversas da prisão. Poderá também converter a prisão em flagrante em prisão preventiva desde que sejam observados os requisitos presentes no art.312, CPP, ou se as medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes.

- Poderá ainda conceder liberdade provisória com ou sem fiança.


- Diante de casos de excludente de ilicitude o juiz concederá liberdade provisória ao mesmo sem fiança já que agiu amparado pela lei. Tendo apenas a responsabilidade de comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 

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